Débora Helen Damião, Advogado

Débora Helen Damião

Resende (RJ)

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Renato Porto, Advogado
Renato Porto
Comentário · há 8 anos
Vejo que as duas decisões citadas no artigo envolvem os TRTs da 21ª Região (Rio Grande Norte) e 3ª Região (Minas Gerais). Mencionam inclusive a possibilidade da própria parte ré retirar o sigilo da contestação e documentos depois de protocolada e antes da audiência.

Bem, no PJe-JT do TRT da 1ª Região (Rio de Janeiro) isto é impossível, pois, depois de protocolada a peça processual - petição inicial ou contestação - só o juiz tem condições de fazer esta operação - retirada do sigilo - e eles normalmente o fazem depois da proposta conciliatória infrutífera.

Assim, fiquei curioso, se o PJe-JT seria padronizado ou não, pois senão as fundamentações acima estaria totalmente errados, já que as partes não teriam condições de retirar o sigilo da peça que protocolou com esta opção.

No âmbito do TRT da 1ª Região - Rio de Janeiro - só o juiz pode retirar o sigilo das peças e documentos assim protocolados.

Como é um direito da parte ré de que a defesa seja mantida oculta para a parte autora até a proposta de conciliação infrutífera (§ 4º O PJe deve dispor de funcionalidade que mantenha oculta ao usuário externo a contestação, reconvenção, exceção e documentos que as acompanham, até a realização da proposta conciliatória infrutífera) e como o PJe-JT utilizado por este tribunal não possui essa funcionalidade - manter oculta a contestação - só possuindo a opção "sigiloso" no momento do protocolo, então não tem como aplicar o entendimento acima, smj.

Na realidade, penso que o TST e CSJT tentam, via resoluções, legislarem sobre normas processuais, com o flagrante propósito de instituírem, no âmbito do processo trabalhista, o rito ordinário do processo civil, cuja defesa é apresentada em cartório e não em audiência, como é a sistemática do processo do trabalho. Vale destacar, inclusive, que no âmbito dos JEC do TJRJ foi recentemente disponibilizada esta funcionalidade nos processos do juizados (manter oculta a defesa e documentos até a audiência de conciliação), e outra para atribuir "sigilo ou o chamado"segredo de justiça"!

Ou se institui, de vez, no âmbito do processo trabalhista o procedimento ordinário - com defesa oferecida em cartório - civil ou se respeite a sistemática processualística laboral, o que não dá e criar este procedimento Frankenstein ou Adamastor Pitaco:" de um lado puxa ao pai e do outro puxa à mãe "!
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